Na noite desta quarta-feira(16), a família de atacante Vinicius Junior, do Flamengo, que foi ao Nilton Santos acompanhar a partida entre o 'Rubro-Negro' e o Botafogo pelo primeiro jogo da semifinal da Copa do Brasil, foi vítima de racismo. O acusado foi reconhecido pelos tios do jogador e encaminhado ao JECRIM do estádio.
Diante do epsódio, a família do atacante, através da assessoria de imprensa repudiou o ocorrido e pediu médias sérias e cabíveis contra o acusado.
"A família do atacante Vinicius Jr, do Flamengo, que foi vítima de racismo por parte de um torcedor do Botafogo no jogo desta quarta-feira (16/08), pela semifinal da Copa do Brasil, lamenta profundamente o episódio e repudia qualquer ato neste sentido contra qualquer cidadão. E espera que medidas sérias e cabíveis sejam tomadas pelos órgãos responsáveis para que cenas lamentáveis como esta não voltem a se repetir".
Logo após a partida, o Botafogo começou a se movimentar por conta do ocorrido no setor Leste Inferior, a cúpula 'alvinegra' rapidamente lembrou o caso Aranha, que resultou a exclusão do Grêmio da Copa do Brasil.
Mas em seguida, e com os ânimo mais calmos, deu-se conta de que o caso foi diferente. Na regra, o STJD puniu o Grêmio porque não foi um caso isolado, para que haja punição desportiva é necessário um número considerável de pessoas praticando o ato.
O clube também se manifestou através de sua conta oficial no Twitter.
"O Botafogo de Futebol e Regatas vem a público manifestar seu repúdio a todo tipo de racismo, preconceito e violência, seja física ou verbal".
Veja o que diz o artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva:
"Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente":